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Rony
Zaniboni, Prefeito Municipal de Urussanga.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica
criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto (SAMAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na
cidade de Urussanga, dispondo de autonomia econômica financeira e
administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º - O SAMAE
exercerá sua ação em todo o município de Urussanga, competindo-lhe com
exclusividade:
a) estudar,
projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e
os órgãos federais ou estaduais específicos;
b)
atuar
como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o
município e órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotos sanitários;
c) operar,
manter , conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de
esgotos sanitários;
d) lançar,
fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que
incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer
quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
Art.3º - O SAMAE
terá a seguinte organização:
a) Órgão Superior: - Conselho Municipal de Engenharia
Sanitária
b) Órgão Executivo: - Diretoria Geral
Art.4º - O Conselho Municipal de
Engenharia Sanitária, órgão supervisor e superior do SAMAE, nomeado pelo
Prefeito Municipal, reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 5 membros,
deliberará por maioria de votos e terá a seguinte composição:
a) Prefeito
Municipal, seu presidente nato,
b) Diretor
do SAMAE secretário permanente do Conselho,
c) Um
representante do Departamento Autônomo a Engenharia Sanitária;
d) Um
representante da Associação Comercial e Industrial,
e) Um
representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
f) Um
representante do Posto de Saúde;
g) Um
representante da Associação de Engenheiros;
h) Um
representante da Câmara de Vereadores.
Parágrafo
1º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro do C.M.E.S,
poderão tomar parte nas reuniões, com direito a discussão e informação,
representantes de órgãos congêneres federais e estaduais, das associações de
classe média e de engenharia, e ainda outras pessoas especialmente convidadas.
Parágrafo
2º - A nomeação dos membros do C.M.E.S. com qualidade representativa será
feita pelo prazo de 2 anos.
Parágrafo
3º - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem às alíneas
“e” a “h” deste artigo, serão indicados ao chefe do Poder Executivo Municipal,
em lista tríplice, pelos respectivos órgãos ou entidade.
Parágrafo
4º - O C.M.E.S. reunir-se-á sempre que for necessário, mas fará, no mínimo,
sessões trimestrais.
Art.5º - Compete
ao Conselho Municipal de Engenharia Sanitária:
a) opinar sobre
os planos gerais e programas anuais de trabalhos do SAMAE;
b) opinar
sobre o orçamento anual de receita e despesa do SAMAE;
c) examinar
e aprovar os balancetes trimestrais, relatórios e prestações de contas anuais;
d) deliberar
sobre as operações financeiras que forem necessárias à execução dos planos e
programas aprovados;
e) deliberar
sobre os termos de contratos, convênios e ajustes, propostos pelo Diretor do
SAMAE, tarifas e contribuições de melhoria.
Art.6º - A
Diretoria Geral é o órgão executivo do SAMAE, devendo sua organização ser
fixada em regulamento interno aprovado por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - A
direção do SAMAE será exercida por um diretor, de preferência engenheiro civil
ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração
do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a
Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
Parágrafo
2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à entidade
administradora:
a) dirigir,
orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) representar
o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos
ou contratados;
c) admitir,
contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
d) autorizar
a realização de concorrências públicas, coletas de preços, ajustes e acordos
para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE
e, bem assim, para a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e
inservíveis;
e) assinar
os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e
outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao
SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos.
f) promover
a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a
realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos
ou convênios, estes com anuência prévia ou “ad referendum”do órgão supervisor;
g) praticar
todos os demais atos, não ressalvados expressamente para outros órgãos.
Parágrafo
3º - O Diretor Geral será diretamente responsável perante o chefe do Poder
Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
Parágrafo
4º - Para compra, venda e contratação de serviços, será obedecido sempre
o regime de concorrência e coleta de preços como segue:
a) compras
vendas ou serviços de montante superior a 500 vezes o valor do salário mínimo
regional: concorrência pública;
b) compras,
vendas ou serviços, de montante superior a 80 vezes, até 500 vezes o valor do
salário mínimo regional: concorrência administrativa;
c) compras,
vendas ou serviços, de montante até 80 vezes o valor do salário mínimo
regional: coleta de preços ou concorrência administrativa.
d) Será obrigatória,
em se tratando de coleta de preços para aquisição de material ou contratação de
obras e serviços, de montante superior a 5 vezes o valor do salário mínimo
regional, a obtenção de propostas por escrito, em número não inferior a quatro
(4).
Parágrafo
5º - A critério do C.M.E.S, mediante proposta devidamente justificada do
Diretor do SAMAE, poderão ser dispensadas as concorrências, fazendo-se a
aquisição ou contratação por meio de coleta de preços:
a) quando se
tratar de aquisição de material ou execução de serviços que por circunstâncias
especiais ou imprevistas forem consideradas de caráter urgente;
b) quando se
tratar de materiais ou gêneros que só passam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
c) quando
não houver nenhum proponente à
solicitação anterior.
Art. 8º -
O patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis,
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do
município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos
de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou
compensações pecuniárias.
Art. 9º -
A receita
do SAMAE provirá dos seguintes recursos;
a) do
produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação,
reparo, aferição aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a
ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros,
multas, etc;
b)
de taxas de
contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água
e esgotos;
c) da
subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo
valor não será inferior a 20% da quota do artigo 20 da Constituição Federal;
d) dos auxílios,
subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos,
inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou
por organismos de cooperação internacional;
e) do
produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do
produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do
produto de canções ou depósitos bancários que reverterem aos seus cofres por
inadimplemento contratual.
h) De
doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber.
Parágrafo
único – Mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, e ouvido o C.M.E.S., poderá o SAMAE
realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de
recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos
sistemas de água e esgoto.
Art. 10º
- A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e
as condições para a concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo
único – As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o
valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto
ou outras rendas, a auto suficiência econômico-financeira do SAMAE.
Art. 11º -
Serão obrigatórios, nos termos do Art. 6 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de
janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 12º
- Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em
logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos
sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento
de uma taxa de contribuição, na forma à ser fixada em regulamento.
Art. 13º - É vedado
ao SAMAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água ou de
esgotos.
Art. 14º - O SAMAE
terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de
emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 15º
- Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que
disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,
isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e
que lhes caibam por lei.
Art. 16º - O SAMAE
submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Engenharia
Sanitária ( C.M.E.S ), com cópia para o Prefeito Municipal, o relatório de suas
atividades.
Art. 17º - A
Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.
Art. 18º -
O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da
presente Lei.
Parágrafo
1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento
dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de
contribuição e o regimento interno do SAMAE.
Parágrafo
2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias a contar da data da
vigência desta Lei para a aprovação do regulamento dos serviços de água e
esgotos.
Art. 19º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal de Urussanga, em 1º de março de 1966.
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