Rony Zaniboni, Prefeito Municipal de Urussanga.

 

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Urussanga, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2º - O SAMAE exercerá sua ação em todo o município de Urussanga, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o município e órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

c) operar, manter , conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água  e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art.3º - O SAMAE terá a seguinte organização:

 

a) Órgão Superior: - Conselho Municipal de Engenharia Sanitária (C.M.E.S.)

b) Órgão Executivo: - Diretoria Geral

 

Art.4º - O Conselho Municipal de Engenharia Sanitária, órgão supervisor e superior do SAMAE, nomeado pelo Prefeito Municipal, reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 5 membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte composição:

 

a) Prefeito Municipal, seu presidente nato,

b) Diretor do SAMAE secretário permanente do Conselho,

c) Um representante do Departamento Autônomo a Engenharia Sanitária;

d) Um representante da Associação Comercial e Industrial,

e) Um representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

f)  Um representante do Posto de Saúde;

g) Um representante da Associação de Engenheiros;

h) Um representante da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo 1º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro do C.M.E.S, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a discussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e estaduais, das associações de classe média e de engenharia, e ainda outras pessoas especialmente convidadas.

 

Parágrafo 2º - A nomeação dos membros do C.M.E.S. com qualidade representativa será feita pelo prazo de 2 anos.

 

Parágrafo 3º - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem às alíneas “e” a “h” deste artigo, serão indicados ao chefe do Poder Executivo Municipal, em lista tríplice, pelos respectivos órgãos ou entidade.

 

Parágrafo 4º - O C.M.E.S. reunir-se-á sempre que for necessário, mas fará, no mínimo, sessões trimestrais.

 

Art.5º - Compete ao Conselho Municipal de Engenharia Sanitária:

 

a) opinar sobre os planos gerais e programas anuais de trabalhos do SAMAE;

b) opinar sobre o orçamento anual de receita e despesa do SAMAE;

c) examinar e aprovar os balancetes trimestrais, relatórios e prestações de contas anuais;

d) deliberar sobre as operações financeiras que forem necessárias à execução dos planos e programas aprovados;

e) deliberar sobre os termos de contratos, convênios e ajustes, propostos pelo Diretor do SAMAE, tarifas e contribuições de melhoria.

 

Art.6º - A Diretoria Geral é o órgão executivo do SAMAE, devendo sua organização ser fixada em regulamento interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º - A direção do SAMAE será exercida por um diretor, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

 

Parágrafo 2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora:

a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;

b) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;

c) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;

d) autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de preços, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE e, bem assim, para a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

e) assinar os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos.

f) promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou “ad referendum”do órgão supervisor;

g) praticar todos os demais atos, não ressalvados expressamente para outros órgãos.

 

Parágrafo 3º - O Diretor Geral será diretamente responsável perante o chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.

 

Parágrafo 4º - Para compra, venda e contratação de serviços, será obedecido sempre o regime de concorrência e coleta de preços como segue:

a) compras vendas ou serviços de montante superior a 500 vezes o valor do salário mínimo regional: concorrência  pública;

 

b) compras, vendas ou serviços, de montante superior a 80 vezes, até 500 vezes o valor do salário mínimo regional: concorrência administrativa;

 

c) compras, vendas ou serviços, de montante até 80 vezes o valor do salário mínimo regional: coleta de preços ou concorrência administrativa.

 

d) Será obrigatória, em se tratando de coleta de preços para aquisição de material ou contratação de obras e serviços, de montante superior a 5 vezes o valor do salário mínimo regional, a obtenção de propostas por escrito, em número não inferior a quatro (4).

 

Parágrafo 5º - A critério do C.M.E.S, mediante proposta devidamente justificada do Diretor do SAMAE, poderão ser dispensadas as concorrências, fazendo-se a aquisição ou contratação por meio de coleta de preços:

 

a) quando se tratar de aquisição de material ou execução de serviços que por circunstâncias especiais ou imprevistas forem consideradas de caráter urgente;

b) quando se tratar de  materiais  ou gêneros que só passam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

c) quando não houver  nenhum proponente à solicitação anterior.

 

Art. 8º - O patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

Art. 9º - A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos;

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;

b) de taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 20% da quota do artigo 20 da Constituição Federal;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f)  do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de canções ou depósitos bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual.

h) De doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

Parágrafo único – Mediante prévia  autorização do Prefeito Municipal, e ouvido o C.M.E.S., poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 10º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único – As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto ou outras rendas, a auto suficiência econômico-financeira do SAMAE.

 

Art. 11º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 6 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 12º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento de uma taxa de contribuição, na forma à ser fixada em regulamento.

 

Art. 13º - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água ou de esgotos.

Art. 14º - O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho.

 

Art. 15º -  Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

 

Art. 16º - O SAMAE submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Engenharia Sanitária ( C.M.E.S ), com cópia para o Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades.

 

Art. 17º - A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.

 

Art. 18º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

Parágrafo 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAMAE.

 

Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias a contar da data da vigência desta Lei para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeito Municipal de Urussanga, em 1º de março de 1966.

 


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