Regulamenta a prestação dos serviços de água e esgotos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e dá outras providências.

 

 

 

TÍTULO  I  -  DO OBJETO

 

Art. 1 -    Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de água e esgoto, administrados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, do Município de URUSSANGA - SC, adiante denominado  SAMAE, e a regulamentar as obrigações, restrições, vedações,  proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.

 

 

TÍTULO II - DA TERMINOLOGIA

 

Art. 2 -     Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:

                                         

 

1.  Acréscimo ou multa

 

Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste Regulamento como penalidade por infração às condições estabelecidas.                                                                                                                                    

2.  Agrupamento de edificação

 

Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno.

 

3.  Caixa piezométrica ou tubo piezométrico.

 

Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.

  

4.  Consumidor factível.

 

Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem a disposição em frente ao prédio respectivo.

 

5.  Consumidor potencial.

 

Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAMAE poderá prestar seus serviços.

 

6.  Consumo básico.

 

Número de metros cúbicos de água a que tem direito cada usuário, pelo pagamento da tarifa mínima.

 

7.  Interrupção no fornecimento de água e coleta de esgotos

 

Interrupção, por parte do SAMAE, do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.

 

8.  Custo da derivação.

 

Calculado pelo SAMAE de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial.

 

9.  Derivação ou ramal predial de água.

 

- Interna - É a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a bóia do                     reservatório do imóvel.

- Externa - É a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a rede pública de água.

 

10.  Derivação ou ramal predial de esgoto.

 

- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de passagem situada no passeio.

- Externa - É a canalização compreendida entre a caixa de passagem situada no passeio e a rede pública de esgoto.

 

11.  Despejo industrial.

 

Refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos.

 

12.  Distribuidor.

 

Canalização pública de distribuição de água.

 

13.  Economia.

 

É todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água através de instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade lucrativa ou não.

 

14.  Esgoto ou despejo.

 

Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final.

 

15.  Esgoto sanitário.

 

Refugo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos.

 

16.  Excesso de consumo.

 

Todo consumo de água que exceder o consumo básico.

 

17.  Extravasor ou ladrão.

 

É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.

 

18.  Fossa séptica.

 

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.

 

19.  Fossa absorvente.

 

Unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.

 

20.  Hidrante.

 

É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.

 

21.  Hidrômetro.

      

É o aparelho destinado a medir o consumo de água.

 

22.  Ligação clandestina.

 

É a ligação de imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SAMAE.

 

23.  Ligação predial de água e/ou esgoto.

 

É o ato de ligar a derivação predial à rede distribuidora ou coletora.

 

24.  Limitador de consumo.

 

É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.

 

25.   Peça de derivação.

 

Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.

 

26.   Redes distribuidora e coletora.

 

É o conjunto de canalizações e de peças que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto.

 

27.   Registro de SAMAE ou registro externo.

 

É o registro de uso e de propriedade do SAMAE, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada.

 

28.   Registro interno ou de acidente.

 

É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.

 

29.   Reservatório domiciliar.

 

Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir e demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.

 

30.  Sistema de abastecimento de água.

 

Captação, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações, destinados ao abastecimento de água.

 

31.   Sistema de esgoto.

 

Conjunto de canalizações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, destinadas ao esgotamento dos refugos líquidos.

 

32.  Supressão da derivação.

 

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAMAE-Consumidor  (usuário), em decorrência de infração às normas do SAMAE.

 

33.  Tarifas.

 

Conjunto de preços estabelecidos pelo SAMAE, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário.

 

34.  Valor da ligação ou religação.

 

Valor estipulado pelo SAMAE para cobrar do usuário pela ligação de água e/ou esgoto, ou pela religação.

 

35.  Tarifa mínima.

 

Valor mínimo que deve pagar o usuário pelos serviços de água e/ou esgoto, de acordo com as categorias definidas na tabela tarifária do SAMAE.

 

36.  Usuário ou consumidor.

 

Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.

 

37.  Válvula de flutuador ou bóia.

 

É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

 

 

 

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

 

 

Art. 3 - Compete ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de URUSSANGA - SC, autarquia municipal criada pela Lei nº.251, de 01 de  março de 1966,       exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com  os serviços públicos de  água  e  de esgoto sanitário no      município de URUSSANGA, exigir  dos usuários o cumprimento das condições e normas estabelecidas na lei, neste Regulamento e nas normas      complementares, expedidas pelo Diretor do SAMAE.

 

§ 1º -   O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações serão efetuados pelo SAMAE ou por terceiros     devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

 

§ 2º -   As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos, integram o  patrimônio do SAMAE.

 

§ 3º -   A  operação  e  manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo     SAMAE.

 

§ 4º -   Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede     de abastecimento de água.

 

Art. 4 - Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto, situada na área de atuação do SAMAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela elaborado ou aprovado.

 

§ 1º -  O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no   decurso da obra sem a prévia autorização do SAMAE.

 

§ 2º -  Quando  executadas  por  terceiros  devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pelo SAMAE, mesmo que delas o SAMAE não participe     financeiramente.

 

 

 

TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.

 

 

CAPÍTULO  I -  DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS.

 

 

Art. 5 - As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo SAMAE, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.

 

§ Único - Caberá ao SAMAE decidir quanto a viabilidade de extensão das redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.

 

 

Art. 6 - Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, custearão as despesas referentes à remoção, relocação  ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

§ Único - No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

 

 

Art. 7 - Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados pelo SAMAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

 

 

Art. 8 - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, correrão por conta dos interessados em sua execução.

 

§ Único - A critério do SAMAE, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de         interesse social.

 

 

Art. 9 - A critério do SAMAE, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em logradouros,  cujos greides não estejam definidos, sendo que, quando  se tratar de redes coletoras de esgoto sanitário, a sua implantação dependerá da definição do greide por parte da municipalidade.

 

 

Art. 10 - Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando   ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja   necessária a modificação da rede coletora.

 

 

Art. 11 - É vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptadoras de esgoto.

 

 

 

CAPITULO II - DOS LOTEAMENTOS

 

 

Art. 12 - Em todo projeto de loteamento o SAMAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de  esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.

 

 

Art. 13 - Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do SAMAE, poderá ser   executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.

 

§ 1º - O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra,   sem a prévia aprovação do SAMAE.

 

§ 2º - As áreas destinadas a construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao SAMAE a título de   doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.

 

 

Art. 14 - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgoto dos loteamentos, serão  construídos e custeados pelos interessados, sob fiscalização do  SAMAE.

 

§ 1º - Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem também a área não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear apenas a parte das despesas correspondentes às  suas instalações.

 

§ 2º - Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAMAE, ser executados com sua participação financeira.

 

 

Art. 15 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAMAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.

 

 

Art. 16 - A interligação das redes do loteamento ás redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAMAE, depois de totalmente concluídas e  aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

 

§ Único - Quando necessário reforço de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAMAE         às expensas do interessado.

 

 

Art. 17 - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão incorporados,  mediante   instrumento competente, ao patrimônio do SAMAE.

 

 

CAPITULO III - DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

 

 

Art. 18 - Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos, observado  o disposto neste capítulo.

 

 

Art. 19 - Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações, serão construídos  e custeados pelos interessados, observado o disposto no § 2º. do art. 14, deste Regulamento.

 

 

Art.  20 - Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art.  21 - Os prédios dos agrupamentos d