|
|
|
![]()
Regulamenta a prestação dos
serviços de água e esgotos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto -
SAMAE e dá outras providências.
TÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1 - Este Regulamento destina-se a definir e
disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de água e esgoto,
administrados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, do Município de
URUSSANGA - SC, adiante denominado SAMAE,
e a regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e
demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.
Art. 2 - Adota-se neste Regulamento
a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas e as que seguem:
1. Acréscimo
ou multa
Pagamento adicional, devido
pelo usuário, previsto neste Regulamento como penalidade por infração às
condições estabelecidas.
2.
Agrupamento de edificação
Conjunto de
duas ou mais edificações em um lote de terreno.
3. Caixa
piezométrica ou tubo piezométrico.
Caixa ou tubo ligado ao
alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão
mínima na rede distribuidora.
4. Consumidor factível.
Aquele que, embora não
esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem a disposição em
frente ao prédio respectivo.
5. Consumidor potencial.
Aquele que não dispõe de
serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo
localizado dentro da área onde o SAMAE poderá prestar seus serviços.
6. Consumo básico.
Número de metros cúbicos de
água a que tem direito cada usuário, pelo pagamento da tarifa mínima.
7. Interrupção no fornecimento
de água e coleta de esgotos
Interrupção, por parte do
SAMAE, do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário,
pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas
neste Regulamento.
8. Custo da derivação.
Calculado pelo SAMAE de
acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra
para execução do ramal predial.
9. Derivação ou ramal predial
de água.
- Interna - É a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a bóia
do reservatório do
imóvel.
- Externa - É a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a rede pública de
água.
10. Derivação ou ramal predial
de esgoto.
- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a
caixa de passagem situada no passeio.
- Externa - É a canalização compreendida entre a caixa de passagem situada no
passeio e a rede pública de esgoto.
11. Despejo industrial.
Refugo líquido decorrente do
uso da água para fins industriais e serviços diversos.
12. Distribuidor.
Canalização pública de
distribuição de água.
13. Economia.
É todo prédio, parte de um
prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água através
de instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade
lucrativa ou não.
14. Esgoto ou despejo.
Refugo líquido que deve ser
conduzido a um destino final.
15. Esgoto sanitário.
Refugo líquido proveniente
do uso de água para fins higiênicos.
16. Excesso de consumo.
Todo consumo de água que
exceder o consumo básico.
17. Extravasor ou ladrão.
É a canalização destinada a
escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.
18. Fossa séptica.
Unidade de sedimentação e
digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.
19. Fossa absorvente.
Unidade de absorção dos
líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.
20. Hidrante.
É o aparelho de utilização
apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.
21. Hidrômetro.
É o aparelho destinado a
medir o consumo de água.
22. Ligação clandestina.
É a ligação de imóvel às
redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SAMAE.
23. Ligação predial de água
e/ou esgoto.
É o ato de ligar a derivação
predial à rede distribuidora ou coletora.
24. Limitador de consumo.
É o dispositivo instalado no
ramal predial para limitar o consumo de água.
25. Peça de derivação.
Dispositivo aplicado no
distribuidor para derivação do ramal predial.
26. Redes distribuidora e
coletora.
É o conjunto de canalizações
e de peças que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de
esgoto.
27. Registro de SAMAE ou
registro externo.
É o registro de uso e de
propriedade do SAMAE, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado
no passeio ou na calçada.
28. Registro interno ou de
acidente.
É o registro instalado no
ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.
29. Reservatório domiciliar.
Depósito destinado ao
armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir e demanda da edificação
por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.
30. Sistema de abastecimento de
água.
Captação, estações de
tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações,
destinados ao abastecimento de água.
31. Sistema de esgoto.
Conjunto de canalizações,
estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, destinadas ao
esgotamento dos refugos líquidos.
32. Supressão da derivação.
Retirada física do ramal
predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAMAE-Consumidor (usuário), em decorrência de infração às
normas do SAMAE.
33. Tarifas.
Conjunto de preços
estabelecidos pelo SAMAE, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de
água e/ou de coleta de esgoto sanitário.
34. Valor da ligação ou
religação.
Valor estipulado pelo SAMAE
para cobrar do usuário pela ligação de água e/ou esgoto, ou pela religação.
35. Tarifa mínima.
Valor mínimo que deve pagar
o usuário pelos serviços de água e/ou esgoto, de acordo com as categorias
definidas na tabela tarifária do SAMAE.
36. Usuário ou consumidor.
Toda pessoa física ou
jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto,
proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado
por esses serviços.
37. Válvula de flutuador ou
bóia.
É a válvula destinada a
interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o
nível máximo de água.
Art. 3 - Compete ao Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de URUSSANGA - SC,
autarquia municipal criada pela Lei nº.251, de 01 de março de 1966, exercer
com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se
relacionem com os serviços públicos
de água e de esgoto sanitário no
município de URUSSANGA, exigir dos
usuários o cumprimento das condições e normas estabelecidas na lei, neste
Regulamento e nas normas complementares, expedidas pelo Diretor do SAMAE.
§ 1º - O
assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a
execução de derivações serão efetuados pelo SAMAE ou por terceiros devidamente
autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação
aplicável.
§ 2º - As
canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos,
integram o patrimônio do SAMAE.
§ 3º - A operação
e manutenção dos sistemas de
água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas
exclusivamente pelo SAMAE.
§ 4º - Na
ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar
somente os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de
abastecimento de água.
Art. 4 - Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgoto, situada na área de atuação do SAMAE, poderá
ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela elaborado ou
aprovado.
§ 1º - O projeto
deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado
no decurso da obra sem a prévia
autorização do SAMAE.
§ 2º - Quando executadas
por terceiros devidamente autorizados, as obras serão
fiscalizadas pelo SAMAE, mesmo que delas o SAMAE não participe financeiramente.
TÍTULO IV - DOS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.
CAPÍTULO I -
DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS.
Art. 5 - As canalizações de água e os coletores de esgoto
serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos
projetos pelo SAMAE, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua
execução por terceiros.
§ Único - Caberá ao SAMAE decidir quanto a viabilidade de
extensão das redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos,
econômicos e sociais.
Art. 6 - Os órgãos da administração direta e indireta
federais, estaduais e municipais, custearão as despesas referentes à remoção,
relocação ou modificação de
canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto,
em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com
sua autorização.
§ Único - No caso de interesse de proprietários particulares,
as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 7 - Os danos causados em canalizações, coletores ou em
outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados
pelo SAMAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas
neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 8 - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das
redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, correrão por conta dos
interessados em sua execução.
§ Único - A critério do SAMAE, os custos referidos neste
artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade
técnico-econômica ou razões de interesse social.
Art. 9 - A critério do SAMAE, poderão ser implantadas redes
distribuidoras de água potável em logradouros,
cujos greides não estejam definidos, sendo que, quando se tratar de redes coletoras de esgoto
sanitário, a sua implantação dependerá da definição do greide por parte da
municipalidade.
Art. 10 - Serão custeados pelos interessados os serviços
destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras
de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer
outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a
qual seja necessária a modificação da rede coletora.
Art. 11 - É vedada a ligação de águas pluviais em redes
coletoras e interceptadoras de esgoto.
Art. 12 - Em todo projeto de loteamento o SAMAE deverá ser
consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
Art. 13 - Nenhuma construção referente a sistemas de
abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação
do SAMAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele
aprovado.
§ 1º - O projeto que deverá incluir todas as
especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não
poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAMAE.
§ 2º - As áreas
destinadas a construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de
esgoto deverão ser cedidas ao SAMAE a título de doação, quando da efetiva
entrega das obras à autarquia.
Art. 14 - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços
de esgoto dos loteamentos, serão
construídos e custeados pelos interessados, sob fiscalização do SAMAE.
§ 1º - Quando os sistemas referidos neste artigo se
destinarem também a área não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado
custear apenas a parte das despesas correspondentes às suas instalações.
§ 2º - Nos casos em que haja viabilidade técnica e
econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do
SAMAE, ser executados com sua participação financeira.
Art. 15 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua
aceitação pelo SAMAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Art. 16 - A interligação das redes do loteamento ás redes
distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAMAE, depois de
totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
§ Único - Quando necessário reforço de rede distribuidora que
alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados
pelo SAMAE às expensas do interessado.
Art. 17 - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto,
as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão
incorporados, mediante instrumento
competente, ao patrimônio do SAMAE.
Art. 18 - Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as
disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos, observado o disposto neste capítulo.
Art. 19 - Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto
dos agrupamentos de edificações, serão construídos e custeados pelos interessados, observado o disposto no § 2º. do
art. 14, deste Regulamento.
Art. 20 - Sempre que forem ampliados
os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão
dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou
incorporador, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 21 - Os prédios dos agrupamentos d